C�digo de Barras do Documento C�digo de Barras do Processo
4237881 08000.021736/2017-80

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
CHEFIA DE GABINETE E ASSESSORIA DA SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Of�cio n� 94/2017/SNPDCA-GAB/SNPDCA/MJ

Brasília, 27 de abril de 2017.

A Sua Senhoria o Senhor 
Sidney Fiori Junior 
Promotor de Justiça 

Ministério Público do Estado do Tocantins 

Coordenador da Comissão Permanente da Infância e Juventude - COPEIJ/GNDH

caopij@mpto.mp.br

 

Assunto: Resposta referente Ofício n° 015/2017 - COPEIJ.

 

                  Prezado Promotor,

 

A Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e sua Coordenação Geral do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, vem por meio desta manifestar-se sobre o Ofício Nº 015/2017 COPEIJ, trazendo informações sobre a Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo (Lei nº 12.594/2012) cujas respostas atendem aos quesitos apresentados:

Item 1. A Exc. Ministra dos Direitos Humanos, Luislinda Valois, publicou a Portaria nº 11, de 20/02/2017,  que institui a Comissão do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo (anexo 1). A Comissão é composta por seis membros e um adolescente, indicados pelo Conselho além de representantes do Ministério dos Direitos Humanos, especialistas e demais órgãos. O objetivo da Comissão é coordenar o processo de avaliação e acompanhamento do atendimento socioeducativo no âmbito do Ministério. Esta é uma medida que visa propiciar o início da avaliação do sistema nacional de atendimento socioeducativo, trazendo um amplo diagnóstico visando a efetiva implementação da política de socioeducação em âmbito federal em consonância com seus marcos normativos. Compreendemos que a publicação da Portaria inicia os trâmites necessários para constituição do processo contínuo de avaliação e acompanhamento do SINASE que visa responder aos princípios e diretrizes da política de atendimento. A Portaria contempla a finalidade das questões que gravitam em torno da temática, sendo importante instrumento para subsidiar o atendimento aos direitos dos e das adolescentes em atendimento socioeducativo.

Itens 1a, b, c, d, e – Informações como nomeação de membros da comissão permanente e das comissões temporárias, regulamento, plano de trabalho da comissão e metodologia a ser adotada serão definidos em sua primeira reunião prevista para ocorrer no início do mês de junho de 2017. 

Item 2. Para cumprir as prerrogativas legais estão sendo planejadas e providenciadas:

Item 2.a -  É competência da União instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo (Art. 3º, inciso IV, Lei nº 12.594/2012), que inclui seu funcionamento, entidades, programas, e dados relativos a financiamento e população atendida. Integram o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo: 

Para dinamizar e padronizar a gestão das informações, monitoramento e avaliação em âmbito nacional, bem como sistematizar as informações nacionais enviadas pelos Estados, a SNDCA está em processo de qualificação e de integração operacional desses sistemas. Neste momento, está sendo elaborada uma proposta de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para utilizar os dados quantitativos produzidos através da Inspeção Semestral de Unidades de Internação e Semiliberdade.   

Item 2.b – Os cursos de formação continuada para profissionais vinculados a política socioeducativa são realizados pela Escola Nacional de Socioeducação (ENS), em parceria com Universidade de Brasília (UnB). A formação continuada é fundamental para a consolidação dos princípios norteadores e legais da socioeducação, dos parâmetros nacionais de referência para a gestão, segurança, arquitetura e dos protocolos de atendimento intersetoriais, dos procedimentos para financiamento de projetos e do preparo técnico e social necessários à preparação de profissionais do sistema socioeducativo no Brasil.

A ENS desenvolve-se por meio da educação a distância, oferece a todo o país um ambiente interativo em uma plataforma educacional on-line, moderna, acessível gratuitamente, capaz de promover o conhecimento e interatividade. Os cursos de educação à distância oferecidos são: Núcleo Básico, Formação de Mediadores, Formação de Gestores, Práticas Restaurativas e Especialização em Políticas Públicas e Socioeducação. Ao todo, foram oferecidos dez cursos de formação para todo o território nacional entre 2015 e 2017. Foram inscritas 35.298 pessoas nestes cursos. (disponível em: ens.sinase.sdh.gov.br)

Para implementar a formação digital, cada Estado coordena um Núcleo Gestor Estadual para efetivar cursos presenciais. Atualmente, 26 Estados tem seus Núcleos estruturados por meio de Decreto ou Portaria, sendo 17 Estados com formações presenciais cofinanciadas no valor individual de até R$ 350 mil reais. Os recursos são advindos do Fundo Nacional da Criança e do Adolescentes. 

Item 2.c A elaboração de normas de referência é atribuição da Lei Federal nº 12.594/2012 e objetiva regulamentar a gestão dos aspectos político, administrativo e financeiro do atendimento socioeducativo. Neste sentido, o SINASE tem os seguintes princípios:

a) pedagógico;

b) modelo de gestão com coordenação e cofinanciamento nos três níveis do poder executivo;

c) atendimento socioeducativo territorializado, regionalizado, com participação social e gestão democrática, intersetorialidade e responsabilização;

d) prevalência das medidas socioeducativas em meio aberto.

Tal iniciativa oferece um padrão nacional qualitativo para o atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Atualmente, a Coordenação Nacional do Sinase está revisando a versão final das normativas para validação da Comissão Intersetorial e do CONANDA: 

Item 2.d  Como órgão gestor nacional do SINASE, a SNDCA articula ações com instituições do Sistema de Justiça; Governos Estaduais, Distrito Federal e Governos Municipais; Ministérios das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Justiça, Trabalho, Cultura e Esporte (dentre outros) , com o apoio de organismos internacionais como o Programa das Nações Unidas (PNUD), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos ( UNOPS). Além disso, busca atuar na implementação da formação continuada dos profissionais da Socioeducação, para que o processo de responsabilização do adolescente possa adquirir um caráter educativo, (re)instituindo direitos, interrompendo a trajetória infracional e promovendo a inserção social, educacional, cultural e profissional. Objetiva ainda, de forma primordial, o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos enquanto promove as referências para a gestão do SINASE com bases éticas e pedagógicas. Ressaltamos as seguintes tratativas: 

Além das ações citadas acima, a Coordenação Geral do SINASE também integra os seguintes fóruns permanentes: 

Item 3 –  O cofinanciamento federal para o SINASE é essencialmente direcionados as ações de infraestrutura das unidades socioeducativas e de formação por meio da Escola Nacional de Socioeducação. Para tanto, contamos com a assessoria importante para a gestão com duas parcerias estratégicas. Uma para execução, acompanhamento e análise técnica e de prestações de contas na área da Infraestrutura com a UNOPS – Escritório das Nações Unidas para Serviços e Projetos e outra para a implementação, acompanhamento e gestão da Escola Nacional de Socioeducação com o Centro de Estudos Avançados de Governo e Administração Pública da Universidade de Brasília (UnB). As ações de Infraestrutura da Coordenação Geral do SINASE visa cofinanciar e oferecer assessoria técnica para efetivar a desativação de unidades cujas estrutura física são consideradas impróprias e insalubres para o atendimento socioeducativo. Para isso, as normas de referência em arquitetura socioeducativa apresenta projetos arquitetônicos para a construção de Centros Socioeducativos e Núcleos de Atendimento Integrado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo ECA e pelo SINASE, Lei 12.594/2012 para utilização pelos Estados buscando proporcionar agilidade na execução. Existem atualmente nove convênios em execução para construção de unidades socioeducativas. Entre 2003 e 2015, foram firmados 89 convênios para construção/reforma de unidades socioeducativas em todo território nacional, destinando 296 milhões de reais em valores originais.

Reiteramos que estas ações são fundamentais para a efetiva implementação do SINASE em consideração aos marcos normativos da Socioeducação no Brasil, baseados de igual forma nos parâmetros internacionais.

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição. 

 

                           Atenciosamente,

 

(Documento assinado eletronicamente)

Claudia de Freitas Vidigal

Secretária Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Claudia de Freitas Vidigal, Secret�rio(a) Nacional de Promo��o dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, em 16/05/2017, �s 19:10, conforme o � 2� do art. 12 da Medida Provis�ria n� 2.200-1/2001.


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O tr�mite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Minist�rio da Justi�a.



ANEXO I

 

MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 01/03/2017 (nº 41, Seção 1, pág. 114)

Institui a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos.

A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e no art. 3º da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012,

considerando o disposto no Capítulo 9 da Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente - CONANDA, acerca do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;

considerando o disposto nos arts. 19 a 27 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro 2012, sobre o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo;

considerando o Eixo 1, Objetivo 4, Metas 4.1 a 4.8 do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, aprovado pela Resolução nº 160 de 18 de novembro de 2013 do CONANDA;

considerando o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 no Eixo Orientador 1, Diretriz 3; no Eixo Orientador III, Objetivo Estratégico VII, Ação Programática "a", que apontam a imprescindibilidade e relevância do estabelecimento de um Sistema Nacional de Avaliação do Atendimento Socioeducativo, resolve:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, com a finalidade de coordenar o processo de avaliação e acompanhamento do atendimento socioeducativo.

Art. 2º - A avaliação da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo tem por objetivo verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.

§ 1º - A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas socioeducativas.

§ 2º - Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.

§ 3º - O relatório da avaliação deverá ser encaminhado ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Art. 3º - A Comissão Permanente será composta por:

I - por representantes dos seguintes órgãos integrantes da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos:

a.6) (seis) representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente - CONANDA, garantida a paridade entre representantes de órgãos do Poder Executivo Federal e da sociedade civil organizada; e

b.2) (dois) representantes da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente

II - um representante dos órgãos a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social;

b) Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério da Saúde; e

e) Ministério do Trabalho e Previdência Social.

III - 2 (dois) adolescentes indicados pelo CONANDA.

§ 1º - Os membros da Comissão Permanente, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos.

§ 2º - A Coordenação da Comissão Permanente será exercida por dois representantes do CONANDA, sendo um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e outro de entidade da sociedade civil organizada.

Art. 4º - A Comissão Permanente contará com as seguintes Comissões Temporárias:

I - Comissão Temporária de Avaliação da Gestão;

II - Comissão Temporária de Avaliação das Entidades;

III - Comissão Temporária de Avaliação dos Programas; e

IV - Comissão Temporária de Avaliação dos Resultados.

Art. 5º - As Comissões Temporárias serão compostas, por no mínimo, 3 três especialistas, designados pela Comissão Permanente.

Parágrafo único - : É vedado à Comissão Permanente designar avaliadores:

I - que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas;

II - que tenham relação de parentesco até o 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e

III - que estejam respondendo a processos criminais.

Art. 6º - A Comissão Permanente poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema objeto de sua finalidade, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 7º - O Ministério dos Direitos Humanos assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão Permanente, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º - A Comissão Permanente elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação da Ministra de Estado dos Direitos Humanos.

Art. 9º - As funções dos membros da Comissão Permanente não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 10º - O relatório da avaliação deverá ser encaminhado ao CONANDA no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS


Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 08000.021736/2017-80 SEI nº 4237881

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